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Mensagem por betofrotta Sex 04 Nov 2011, 11:45

E eu Flávio / não ganho nada não ? kkkkkkkkkkkkk

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Mensagem por Ricardo Sex 04 Nov 2011, 12:39

Betão,desculpe não entendi?

Abraço

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Mensagem por betofrotta Sex 04 Nov 2011, 13:32

Eco Forno escreveu:Betão,desculpe não entendi?

Abraço

O Flávio tbm andou meio nervoso comigo ... minha família é gaúcha eu entendo bem... mas um "Cara foi mal... vou te pagar um chopp" até que caia bem...
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Mensagem por Ricardo Sex 04 Nov 2011, 13:42

Ai sim,entendi

A descontração é o melhor caminho!
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Mensagem por Convidado Sex 04 Nov 2011, 22:19

Beto,

betofrotta escreveu:

O Flávio tbm andou meio nervoso comigo ... minha família é gaúcha eu entendo bem... mas um "Cara foi mal... vou te pagar um chopp" até que caia bem...

Me penalizo agora, por não haver respondido sua mensagem em MP. Desculpe!!
(Anexada abaixo)

betofrotta Sab 29 Out 2011, 13:06

Flávio,

Só pra te pedir desculpas se ficou uma impressão errada de que sou um déspota por causa de algo que tenha escrito.

Podemos divergir em alguns pontos, mas não quero deixar a impressão errada de que faço isso pra te deixar chateado comigo ou para provar algo.

Só simplesmente não concordamos em tudo, e mesmo assim nas nossas discordâncias sempre tentei manter o máximo de respeito nas palavras que escrevi.

Se fui rude ou deixe transparecer isso, fica aqui minhas sinceras

Obs.: Estou assim, depois que percebi que escrevi um post, leram outra coisa e interpretaram outra ainda, e isso resultou no fechamento do posto...

Beto.


Foram dias meio agitados e por fim, me passei!!!!

Meu caro, não veja minha mensagem no fórum como um ataque pessoal contra o Beto Frota, mas a um BetoFrota que estava tentando transparecer algo superficial e magnânimo, sem a menor necessidade.

Achei que deveria intervir e hoje vejo um BetoFrota mais substancioso e seguro em suas postagens.

Acho até, que mais autentico nesta nova postura!!!!!

Se de alguma forma o ofendi, fica aqui minhas desculpas, mais saiba que não foi contra a pessoa, mas contra uma imagem que me parece, não era o BetoFrota.

Abç

Flávio

PS - O chopp fica para campo neutro. Garopaba, e tu paga!!!!!!

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Mensagem por Ricardo Sáb 05 Nov 2011, 12:36

Parabens a todos,porem devemos esquecer a capacidade de julgar os demais.

Abraço Flavio e Beto
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Mensagem por Ricardo Dom 06 Nov 2011, 20:58

Alfredo

Obrigado pelo toque,um abraço!
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Mensagem por Ricardo Seg 07 Nov 2011, 21:19

Prezados membros do fórum

Recebi muitos emails e muitas perguntas,selecionei as perguntas mais frequentes e as colocarei aqui para todos,não b=devemos sair do debate via fórum,grato

O ECOFORNO não tem custo de instalação e nem de manutenção,apenas se paga pelos pellets.

O ECOFORNO é um combustivel orindo de reciclagem apenas de madeira,portanto é ecologicamente correto e a sua pizzaria continua sendo a lenha, porem ecologicamente correta.

O site ecoforno.com.br tem todas as leis disponiveis para copia.

Não temos datas para instalação na primeira quinzena de novembro

cordialmete,equipe ECOFORNO
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Mensagem por Ricardo Ter 08 Nov 2011, 09:16

Hassin,

Quero dar ciencia a todos de sua resposta por MP,não falarei do conteudo,apenas quero agradecer sua ajuda e dizer que sua colaboração e de todos os membros do fórum é fundamental

Em especial quero citar:

Gleides,querida amiga,um enorme abraço vc é parte do sucesso Ecoforno

Betofrotta,to te esperando,rsrsrsrs

Membros do fórum,obrigado pela cordialidade e ajuda.

Deus abençoe a todos pela imensa ajuda!
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Mensagem por Ricardo Qua 09 Nov 2011, 20:00

Mensagem editada pelo Moderador Saulo Jr.

Mesma mensagem em tópicos dife
rentes.....

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Mensagem por betofrotta Qui 10 Nov 2011, 23:20

Ricardo... nosso chop fica pra quando eu for em sampa... a Nutricionista vai nesse final de semana, e vai comer umas pizzas por ai....

Ai Flávio, vamos marcar tbm quando eu for em poá, Garopaba é mais difícil ainda mais que estou negociando dois restaurantes e vou ficar meio enrolado nesse final de ano pra mim...

Papei noel está sendo muito legal comigo...
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Mensagem por Ricardo Sex 11 Nov 2011, 08:15

Betão



Deus ilumine e que de certo o que esta fazendo,vai gerar empregos e isso é muito bom,mesmo os governantes de nossa pais dando as costas,continuamos a fazer a economia girar.

O chopp,ah Betão,quanta saudade de um copo bem gelado,faz tempo.....mas prometo a vc e a todos do fórum que deste final de semana não passa!

E quanto vier a SP,faço questão de tomarmos um chopp juntos,e todos estão convidados

Grande abraço Betão!

betofrotta escreveu:Ricardo... nosso chop fica pra quando eu for em sampa... a Nutricionista vai nesse final de semana, e vai comer umas pizzas por ai....

Ai Flávio, vamos marcar tbm quando eu for em poá, Garopaba é mais difícil ainda mais que estou negociando dois restaurantes e vou ficar meio enrolado nesse final de ano pra mim...

Papei noel está sendo muito legal comigo...
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Mensagem por Ricardo Ter 22 Nov 2011, 08:05

Noticia

Atendemos a um cliente que tem uma pizzaria a mais de 20 anos no mesmo local,passada de pai para filho.

Um vizinho denunciou por causa da foligem e da fumaça

Veio a fiscalização e foi determinado que deveria ser eliminada a fumaça

Foi instalado ao custo de R$7000,00 um lavador,que segundo o proprietario da pizzaria dá uma mão de obra muito grande e não acabou com o problema por completo depois da averiguação do fiscal.

Pelo fórum o cliente conheceu o produto

Ontem,o fiscal deu por encerrado o processo após instalarmos o kit.

Isso é que é boa noticia



Pelo fórum,o
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Mensagem por Ricardo Qua 07 Dez 2011, 23:30

Em breve uma atualização,para a ciencia de todos em respeito aos adendos a lei que sairam essa semana

Obrigado

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Mensagem por Ricardo Qua 14 Dez 2011, 21:44

Menssagem de Natal

Prezados amigos.

Em 2011 agradeço muito a Deus por tudo o que ocorreu em minha vida

Agradeço aos novos e velhos amigos,toda equipe e a minha familia.

Peço a Deus saúde e sucesso a todos!

Espero todos no novo ano,agora vamos descansar,afinal,merecemos !!!!!!!!
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Mensagem por Ricardo Qui 16 Fev 2012, 15:01

Pessoal, sou um defensor da causa ecologica.
O que voce puder fazer na sua casa para não poluir,faça!
INFORME: saiba na prática quais os efeitos do aquecimento
global

Aumento recorde da
temperatura, derretimento de geleiras, elevação do nível dos oceanos ameaçando
cidades próximas ao nível do mar, desertificação, maior número de incêndios
florestais, aumento da força e da frequência de tufões, ciclones e furacões
devido ao aquecimento das águas dos oceanos (como o Katrina que destruiu Nova
Orleans), entre outras evidências. 

O aquecimento fez diminuir em 20% a calota
polar Ártica nas últimas 3 décadas.
A ilha Groelândia vem perdendo gelo para o
mar em volume elevado e as rachaduras vêm desestabilizando parte das
geleiras.
Blocos de gelo do tamanho de pequenos países têm se desprendido da
Antártida.


O total de áreas
atingidas por secas dobrou em 30 anos. Os desertos avançam. Cientistas
britânicos do Instituto Hadley calculam que, até o ano 2100, um terço do planeta
vai virar deserto.

A poluição do ar provocada principalmente pela queima de
combustíveis fósseis, mata 2 milhões de pessoas ao ano, segundo a OMS -
Organização Mundial de Saúde.


Os oceanos absorvem um
terço do gás carbônico que jogamos na atmosfera e estão se tornando mais ácidos,
ameaçando os corais e a biodiversidade marinha.


Os efeitos
climáticos
tendem a ficar mais frequentes e extremos.


O aquecimento crescente
poderá provocar entre outras consequências: incêndios florestais de difícil
controle, alteração nos regimes das chuvas, avanço do mar sobre os rios e o
litoral, escassez de água potável, destruição de habitats e a consequente perda
de biodiversidade (acentuada extinção espécies afetando ecossistemas), perdas
agrícolas, mais fome, migrações de comunidades vulneráveis (problemas sociais) e
ameaças à saúde das pessoas (dengue, malária, desnutrição, doenças por contato
com água contaminada).


A falta de iniciativa
custará à economia mundial entre 5% e 20% do Produto Interno
Bruto, enquanto reduzir as emissões de CO2 agora representaria apenas 1% do PIB,
segundo o Relatório Stern, do governo britânico. Se a mudança climática for
ignorada, poderá causar uma catástrofe econômica comparável a uma guerra mundial

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Mensagem por Ricardo Sex 24 Fev 2012, 22:48

Saibam mais sobre Mudanças Climáticas


O que é
aquecimento global?


O aquecimento global é resultado do lançamento excessivo de
gases de efeito estufa (GEEs), sobretudo o dióxido de carbono (CO2), na
atmosfera. Esses gases formam uma espécie de cobertor cada dia mais espesso que
torna o planeta cada vez mais quente e não permite a saída de radiação
solar.


O que é
efeito estufa?


O efeito estufa é um fenômeno natural para manter o planeta
aquecido. Desta forma é possível a vida na Terra. O problema é que, ao lançar
muitos gases de efeito estufa (GEEs) na atmosfera, o planeta se torna quente
cada vez mais, podendo levar à extinção da vida na Terra.


Quais as
causas das mudanças climáticas?


As mudanças climáticas, outro nome para o aquecimento global,
acontecem quando são lançados mais gases de efeito estufa (GEEs) do que as
florestas e os oceanos são capazes de absorver.


Como são
lançados os gases de efeito estufa?


Isso acontece de diversas maneiras. As principais são: a
queima de combustíveis fósseis (como petróleo, carvão e gás natural) e o
desmatamento (no Brasil, o desmatamento é o principal responsável por nossas
emissões de GEEs).


Quais os
efeitos do aquecimento global?


São várias as conseqüências do aquecimento global. Algumas
delas já podem ser sentidas em diferentes partes do planeta como o aumento da
intensidade de eventos de extremos climáticos (furacões, tempestades tropicais,
inundações, ondas de calor, seca ou deslizamentos de terra). Além disso, os
cientistas hoje já observam o aumento do nível do mar por causa do derretimento
das calotas polares e o aumento da temperatura média do planeta em 0,8º C desde
a Revolução Industrial. Acima de 2º C, efeitos potencialmente catastróficos
poderiam acontecer, comprometendo seriamente os esforços de desenvolvimento dos
países. Em alguns casos, países inteiros poderão ser engolidos pelo aumento do
nível do mar e comunidades terão que migrar devido ao aumento das regiões
áridas.


Quais as
soluções para combater o aumento do efeito estufa?


Existem várias maneiras de reduzir as emissões dos gases de
efeito estufa. Diminuir o desmatamento, incentivar o uso de energias renováveis
não-convencionais, eficiência energética e a reciclagem de materiais, melhorar o
transporte público são algumas das possibilidades.


O que é
eficiência energética?


Eficiência energética é nada mais que aproveitar melhor a energia sem
desperdiçá-la. Por exemplo, quando se diz que uma lâmpada é eficiente, isso quer
dizer que ela ilumina o mesmo que as outras, consumindo menos energia. Ou seja,
mesma iluminação, com menos gasto de energia.

O que são
energias renováveis não-convencionais?


São energias que não vêm de combustíveis fósseis (como petróleo e gás
natural) e também não inclui a hidroeletricidade. As energias renováveis
não-convencionais mais conhecidas são a solar, onde se aproveita a luz e o calor
do sol para gerar energia, a biomassa, oriunda mais comumente do bagaço da
cana-de-açúcar e a eólica, dos ventos.
Poemos mudar o mundo,basta iniciar agora!
Boa noite

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Mensagem por Cheff Hassin Sex 24 Fev 2012, 22:53

EXCELENTE MATÉRIA RICARDO.
QUANTO MAIS ENTENDERMOS E RECONHECERMOS A NOSSA RESPONSABILIDADE COM O MEIO AMBIENTE, MAIOR SERÃO AS NOSSAS CHANCES DE PRESERVAR E VER O NOSSO PLANETA VIVO E SAUDÁVEL.

PARABÉNS MEU AMIGO PELO EXCELENTE POST!.

ATTE.

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Mensagem por Ricardo Sex 24 Fev 2012, 22:56

HASSIN escreveu:EXCELENTE MATÉRIA RICARDO.
QUANTO MAIS ENTENDERMOS E RECONHECERMOS A NOSSA RESPONSABILIDADE COM O MEIO AMBIENTE, MAIOR SERÃO AS NOSSAS CHANCES DE PRESERVAR E VER O NOSSO PLANETA VIVO E SAUDÁVEL.

PARABÉNS MEU AMIGO PELO EXCELENTE POST!.

ATTE.

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Obrigado meu irmão
Serão varias materias
Os membros do fórum merecem
Abraço
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Mensagem por Cheff Hassin Sáb 25 Fev 2012, 17:09

Acrescentando mais algumas advertências a serem aplicadas dentro da proposta das medidas preventivas na conservação do meio ambiente:

1º - Não jogue papeis, embalagens, lixo de modo geral através da janela do seu carro.

2º - Não polua as ruas públicas com qualquer tipo de resíduo, objeto, embalagens de comidas, garrafas descartáveis, e etc.

3º - Se vão à praia, leve consigo saquinhos plásticos para guardar lixos e resíduos, evitando deixá-los na areia da praia.

4º - Faça o mesmo se estiverem no Campo, Montanhas, Bosques e Florestas.

5º - Seja sempre consciente da sua responsabilidade com o nosso Planeta e o meio ambiente ensinando os seus filhos a observarem e aplicarem estas ações, e ensine àqueles que não estejam acostumados a aplicar, aplicarem.

Se o nosso planeta não estiver saudável, perderemos tudo que temos principalmente as nossas vidas.

Medidas simples, porém conscientes é tudo que precisamos para salvar o nosso amado planeta Terra!

Atte.

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Mensagem por Ricardo Ter 28 Fev 2012, 08:04

Bom dia Hassin,concordo e acrescento

Separe o lixo,o que puder ser reciclado,doe!

É simples e alem de ajudar o meio ambiente,voce ajuda pessoas!

Otimo dia a todos
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Mensagem por Ricardo Ter 24 Abr 2012, 08:28

O que são Pellets e como funcionam?

Pellet é um combustível, que reduz o efeito estufa, emite pequena quantidade de CO2, baixa quantidade de fumaça e cinzas, é limpo, pratico, renovável, ocupa pouco espaço para armazenar, econômico, não contribui para o desmatamento, é ecologicamente correto, esta dentro das normas do ministério do meio ambiente e leis formuladas pelo IBAMA.

O pellet é feito de resíduo de madeira natural (que é um tipo de lenha). Os pellets de madeira para aquecimento são granulados cilíndricos com seis a oito milímetros de diâmetro, e com 10 a 30 milímetros de comprimento, proveniente da limpeza das florestas e dos desperdícios da industria madeireira, que depois de recolhidos são triturados e secos, sendo transformados em pó, que é comprimido para obter a forma final 100% natural e com elevado poder calorífico.
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IBAMA E SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE,O QUE MINHA PIZZARIA TEM A VER COM ISSO? - Página 2 Empty Reposição Florestal!?!

Mensagem por Jbraga Qua 07 Jun 2017, 14:00

Prezado Ricardo, referente a lei 10.780 as pizzarias são obrigadas a pagar a taxa de reposição e ter o selo de Madeira Legal em seu estabelecimento?? E vc saberia me dizer quem fiscaliza isso? prefeituras, Ibama ou outros órgãos??Abraços escreveu:DECRETO Nº 52.762, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2008
Regulamenta a Lei nº 10.780, de 9 de março de 2001, que dispõe sobre a reposição
florestal no Estado de São Paulo e dá providências correlatas
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Seção I
Da Reposição Florestal Obrigatória
Artigo 1º - A reposição florestal de que trata a Lei nº 10.780, de 9 de março de 2001, será
implementada nos termos do presente decreto.
Artigo 2º - Ficam obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que
explorem, suprimam, utilizem, consumam ou transformem produtos ou subprodutos de
origem florestal, relacionados em resolução a ser expedida pelo Secretário do Meio
Ambiente.
§ 1º - A reposição florestal de que trata o “caput” deste artigo deverá ser efetuada no
território do Estado de São Paulo, mediante o plantio de espécies florestais compatíveis
com a atividade desenvolvida, observadas técnicas silviculturais que assegurem uma
produção, no mínimo, igual ao volume anual necessário à atividade desenvolvida.
§ 2º - Em nenhuma hipótese será aceito, para fins de cumprimento da reposição florestal, o
plantio fora do território do Estado de São Paulo.
§ 3º - Os produtos e subprodutos florestais consumidos, transformados ou utilizados no
Estado de São Paulo provenientes de outros Estados da Federação deverão ter sua origem
devidamente comprovada por meio de Documento Comprobatório da Reposição Florestal,
expedido pelo órgão competente.
Artigo 3º - Para fins deste decreto, entende-se por:
I - consumo doméstico - consumo de pequena quantidade de matéria-prima florestal com
finalidade não comercial e para fins de subsistência;
II - pequenos consumidores - pessoas físicas ou jurídicas cujo consumo de matéria-prima
florestal seja igual ou inferior a 20.000 st lenha/ano (vinte mil estéreos de lenha por ano) ou
8.000 mdc/ano (oito mil metros de carvão por ano), ou 10.000 m3 toras/ano (dez mil metros
cúbicos de toras por ano);
III - médios consumidores - pessoas físicas ou jurídicas cujo consumo de matéria-prima
florestal seja superior a 20.000 st lenha/ano (vinte mil estéreos de lenha por ano) e igual ou
inferior a 100.000 st lenha/ano (cem mil estéreos de lenha por ano) ou superior a 8.000
mdc/ano (oito mil metros de carvão por ano) e igual ou inferior a 40.000 mdc/ano (quarenta
mil metros de carvão por ano), ou superior a 10.000 m3 toras/ano (dez mil metros cúbicos
de toras por ano) e igual ou inferior a 50.000 m3 toras/ano (cinqüenta mil metros cúbicos
de toras por ano);
IV - grandes consumidores - pessoas físicas ou jurídicas cujo consumo de matéria-prima
florestal seja superior a 100.000 st lenha/ano (cem mil estéreos de lenha por ano) ou a
40.000 mdc/ano (quarenta mil metros de carvão por ano) ou a 50.000 m3 toras/ano
(cinqüenta mil metros cúbicos de toras por ano);
V - fomento florestal - incentivo à produção florestal pelo fornecimento de mudas e
assistência técnica aos produtores rurais, que executarão o projeto em suas terras e com
mão-de-obra própria;
VI - associação de reposição florestal – associação civil sem fins lucrativos, devidamente
credenciada junto ao órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente, cujos objetivos,
definidos em estatuto, incluam a execução de reposição florestal por meio de programa de
fomento florestal aprovado pela Pasta;
VII - execução de reposição florestal, por meio de fomento florestal para consumo -
captação de recursos junto a pessoa física ou jurídica que explore, suprima, utilize,
consuma ou transforme matéria-prima florestal, com a aplicação desses recursos na
produção de mudas de boa qualidade, obrigatoriamente em viveiros próprios e/ou
conveniados com entidades sem fins lucrativos, bem assim no plantio dessas mudas pelos
produtores rurais especialmente contratados para tal fim, mediante a utilização de critérios
técnicos e acompanhamento do desenvolvimento das árvores plantadas;
VIII - Plano de Suprimento Florestal - PSF – documento de responsabilidade dos grandes
consumidores de produtos e subprodutos florestais com o demonstrativo anual de fontes de
suprimento de matéria-prima florestal voltada ao abastecimento da unidade consumidora,
necessário à comprovação do atendimento ao disposto no artigo 6º deste decreto;
IX - valor-árvore - valor-referência unitário definido para fins de cálculo de recolhimento
em favor de associação de reposição florestal, contemplando os custos de produção de
mudas, assessoria técnica aos reflorestadores, administração, divulgação e educação
ambiental necessários ao pleno desenvolvimento da reposição florestal, conforme previsto
neste decreto.
Artigo 4º - O consumo de produtos ou subprodutos florestais, destinado a uso doméstico,
trabalhos artesanais ou apicultura, não obriga à reposição florestal, nem ao cadastramento
de que cuida o artigo 11 deste decreto.
Artigo 5º - Os pequenos e médios consumidores de produtos e subprodutos florestais
podem optar pelas seguintes modalidades de reposição florestal obrigatória:
I - plantio com recursos próprios em novas áreas, em terras próprias ou pertencentes a
terceiros, para suprimento das necessidades do empreendimento, por meio de projetos
técnicos aprovados pelo órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente. No caso de
recuperação de áreas de preservação permanente ou de reserva legal o plantio deverá ser
efetuado em terras próprias;
II - recolhimento do valor-árvore a uma associação de reposição florestal, credenciada pelo
órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente, que deverá executar a reposição
florestal, nos termos deste decreto.
§ 1º - A manutenção do plantio com recursos próprios de que trata o inciso I deste artigo é
de inteira responsabilidade da pessoa física ou jurídica que optar por essa modalidade de
plantio e, em caso de seu eventual insucesso, o responsável deverá informar ao órgão
competente da Secretaria do Meio Ambiente as razões do ocorrido e apresentar novo
projeto técnico para sanar as falhas verificadas.
§ 2º - Poderá, ainda, o responsável pelo plantio mal sucedido optar pelo recolhimento do
valor-árvore, equivalente ao seu consumo, a uma associação de reposição florestal.
§ 3º - O consumidor de matéria-prima florestal que optar pela forma de reposição de que
cuida o inciso I deste artigo deverá apresentar ao órgão competente da Secretaria do Meio
Ambiente o projeto técnico de plantio de novas áreas, com reflorestamento de espécies
exóticas e/ou nativas, elaborado por profissional habilitado, devidamente registrado no
Conselho fiscalizador do exercício da profissão.
§ 4º - Os critérios para a fixação do valor de que trata o inciso II, baseado em reposição
florestal equivalente à estimativa de consumo anual, bem assim o prazo para recolhimento,
serão fixados em resolução a ser expedida pelo Secretário do Meio Ambiente.
§ 5º - O consumidor deverá comunicar, obrigatoriamente, ao órgão competente da
Secretaria do Meio Ambiente o valor da reposição florestal devida e o nome da associação
de reposição florestal para a qual foi efetuado o recolhimento.
§ 6º - O recolhimento do valor da reposição florestal deverá ser feito, preferencialmente,
em nome de associação de reposição florestal credenciada para atuação na mesma região de
atividade do consumidor.
Artigo 6º - Os grandes consumidores de produtos e subprodutos florestais ficam obrigados
a manter ou formar, diretamente ou em parceria com terceiros, florestas destinadas à
sustentabilidade da atividade desenvolvida, inclusive em suas futuras expansões, devendo
apresentar ao órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente o respectivo Plano de
Suprimento Florestal - PSF.
Artigo 7º - É vedada a transferência de saldo de projetos efetuados com recursos próprios
para outros consumidores.
Artigo 8º - No mínimo 1% (um por cento) e no máximo 5% (cinco por cento) das árvores
plantadas pelas associações de reposição florestal, com recursos da reposição florestal,
serão de essências nativas, visando à reconstituição de áreas degradadas e de preservação
permanente, exigência que deverá constar do termo de compromisso a ser celebrado com a
Secretaria do Meio Ambiente.
Artigo 9º - Poderão isentar-se da obrigatoriedade da reposição florestal os consumidores de
matéria-prima que comprovadamente utilizem:
I - resíduos provenientes de atividade industrial madeireira (costaneiras, aparas, cavacos,
briquetes e similares), desde que o fornecedor esteja em dia com a reposição florestal
equivalente ao consumo da matéria-prima que deu origem ao resíduo fornecido, conforme
definido em resolução a ser expedida pelo Secretário do Meio Ambiente;
II - matéria-prima florestal própria, beneficiada dentro da propriedade;
III - matéria-prima florestal proveniente de área submetida a plano de manejo de
rendimento sustentado devidamente aprovado pelo órgão ambiental competente;
IV - material lenhoso proveniente de culturas agrícolas.
Parágrafo único - Para os fins previstos no “caput” deste artigo, o consumidor de produtos
ou subprodutos florestais deverá solicitar ao órgão competente da Secretaria do Meio
Ambiente isenção da obrigatoriedade de cumprimento da reposição florestal, comprovando
a condição que alegar.
Seção II
Do Cadastro Obrigatório
Artigo 10 - As pessoas físicas ou jurídicas que explorem, suprimam, utilizem, consumam,
transformem, industrializem ou comercializem produtos ou subprodutos florestais em
pequena, média ou grande quantidade, identificadas nos incisos II a IV do artigo 3º deste
decreto, ficam obrigadas a se cadastrar junto ao órgão competente da Secretaria do Meio
Ambiente.
§ 1º - O Certificado de Cadastro da Reposição Florestal será emitido e renovado conforme
critérios e procedimentos estabelecidos em resolução a ser expedida pelo Secretário do
Meio Ambiente.
§ 2º - O Certificado de Cadastro da Reposição Florestal deverá ser mantido em local visível
no estabelecimento consumidor, para fins de fiscalização.
Seção III
Das Associações de Reposição Florestal
Artigo 11 - Para a execução da reposição florestal, na forma deste decreto, as associações
de reposição florestal ficam obrigadas a se credenciar junto ao órgão responsável da
Secretaria do Meio Ambiente, ocasião em que apresentarão o programa de fomento
florestal e, se acolhida a proposta, celebrarão termo de compromisso com o referido órgão.
Parágrafo único - A documentação necessária para o credenciamento bem como os
compromissos a serem pactuados serão definidos em resolução a ser expedida pelo
Secretário do Meio Ambiente.
Artigo 12 - Os contratos firmados entre as associações de reposição florestal e os
produtores rurais para o plantio de árvores, com recursos oriundos da reposição florestal,
não poderão exceder a área de 50 ha (cinqüenta hectares) por ano por propriedade ou
100.000 (cem mil) árvores por ano por propriedade, sendo que, do total de projetos
apresentados anualmente ao órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente, 25 %
(vinte e cinco por cento), no mínimo, deverão ser destinados aos pequenos produtores, com
área plantada de até 10 ha (dez hectares).
Artigo 13 - As associações de reposição florestal são responsáveis pela execução da
reposição florestal, desde a captação dos recursos até o pleno estabelecimento do
povoamento florestal, cujo cronograma de utilização será aprovado pelo órgão competente
da Secretaria do Meio Ambiente atendendo às peculiaridades da espécie e finalidade de
consumo.
Parágrafo único - As associações de reposição florestal deverão apresentar relatórios
periódicos ao órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente, para fins de controle e
fiscalização na forma e prazos fixados em resolução a ser editada pelo Secretário do Meio
Ambiente, sob pena de suspensão ou cancelamento do credenciamento, nos termos do
artigo 21 deste decreto.
Artigo 14 - As associações de reposição florestal, no eventual insucesso, parcial ou total, de
seus objetivos, decorrente da escolha inadequada da essência florestal, áreas impróprias,
fatores climáticos, proprietários inadimplentes, ausência de tratos culturais e/ou aplicação
de insumos, terão que replantar as árvores no ano agrícola imediatamente subseqüente, com
recursos próprios e em número suficiente para completar o total de valores-árvore
recolhidos anteriormente pelos consumidores optantes, sob pena de suspensão ou
cancelamento do credenciamento, nos termos do artigo 21 deste decreto.
Artigo 15 - O desempenho das associações de reposição florestal será avaliado pelo órgão
competente da Secretaria do Meio Ambiente que publicará, anualmente, no Diário Oficial
do Estado, a relação das associações credenciadas e dos consumidores cadastrados e seus
respectivos créditos/débitos, em número de árvores, tendo como prazo limite para
publicação o dia 31 de maio do ano subseqüente.
Seção IV
Do Plano de Suprimento Florestal – PSF
Artigo 16 - Os grandes consumidores deverão apresentar e cumprir o Plano de Suprimento
Florestal - PSF, levando em consideração, para estabelecimento dos prazos, os critérios de
espécie, incremento médio anual e rotação final.
Parágrafo único - Detectadas pendências no Plano de Suprimento Florestal - PSF, o
interessado deverá ser notificado para cumprir as exigências legais ou técnicas pertinentes.
Artigo 17 - O Plano de Suprimento Florestal – PSF será protocolado anualmente no órgão
competente da Secretaria do Meio Ambiente, junto à unidade regional do órgão cuja
circunscrição abranja o Município onde se localize a sede do requerente, até o primeiro dia
útil do mês de novembro, devendo estar acompanhado de relatórios digitais padronizados,
nos termos de resolução a ser editada pelo Secretário do Meio Ambiente.
Parágrafo único - O Plano de Suprimento Florestal - PSF deverá prever as fontes de
suprimento do ano seguinte, por região de origem da matéria-prima florestal.
Artigo 18 - A indicação das fontes constante do Plano de Suprimento Florestal - PSF
poderá abranger uma ou mais das seguintes modalidades e origens:
I - manejo florestal de rendimento sustentado;
II - florestas e demais formações vegetais nativas, cuja exploração tenha sido devidamente
autorizada pelo órgão responsável da Secretaria do Meio Ambiente, proveniente de uso
alternativo do solo;
III - florestas plantadas;
IV - florestamento e reflorestamento de programas de fomento florestal, desde que
vinculados ao Plano de Suprimento Florestal - PSF, da pessoa física ou jurídica;
V - participação em projetos de reflorestamento por intermédio de associações de reposição
florestal, desde que vinculados ao Plano de Suprimento Florestal - PSF, da pessoa física ou
jurídica.
Parágrafo único - O suprimento de matéria-prima florestal de quaisquer das fontes descritas
nos incisos de I a V deste artigo deve ter sua origem, volume e destinação comprovados
junto ao órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente.
Artigo 19 - O Plano de Suprimento Florestal – PSF poderá ser reformulado, caso
necessário, a requerimento do interessado, desde que atendido o disposto neste decreto e
legislação pertinente.
Seção V
Do Cálculo do Valor-árvore
Artigo 20 - O órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente definirá o valor-árvore,
baseado em planilha técnica, que compreenda todos os custos necessários para realização
da reposição florestal tal como definida neste decreto.
Parágrafo único - A associação de reposição florestal não poderá praticar valor-árvore
diferente daquele fixado em resolução a ser editada pelo Secretário do Meio Ambiente.
Seção VI
Da suspensão e do cancelamento do credenciamento
Artigo 21 - A associação de reposição florestal terá o seu credenciamento suspenso ou
cancelado quando:
I - não apresentar os relatórios periódicos aludidos no artigo 13, parágrafo único, deste
decreto;
II - não efetuar a reposição florestal ou efetuá-la incorretamente.
Artigo 22 - Constatadas as irregularidades previstas no artigo 21 deste decreto, o órgão
responsável da Secretaria do Meio Ambiente notificará a associação de reposição florestal
para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se.
§ 1º - Após a análise das informações prestadas pela associação de reposição florestal, o
órgão de que trata o “caput” deste artigo, caso entenda remanescentes as irregularidades,
suspenderá o credenciamento da entidade pelo prazo necessário à correção da respectiva
conduta.
§ 2º - O cancelamento do credenciamento dar-se-á quando a associação de reposição
florestal não corrigir as irregularidades no período de suspensão do credenciamento.
Artigo 23 - A fiscalização das ações previstas neste decreto será efetuada pelo órgão
competente da Secretaria do Meio Ambiente e pela Polícia Ambiental.
Artigo 24 - Fica a Secretaria do Meio Ambiente autorizada a representar o Estado na
celebração de convênios com Municípios paulistas visando à fiscalização e controle das
atividades de que trata este decreto.
§ 1º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá compreender a
manifestação da Consultoria Jurídica que serve à Pasta, observando-se, no que couber, o
disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.
§ 2º - Os convênios a que se refere o “caput” deste artigo serão formalizados mediante
assinatura de termo nos moldes da minuta-padrão anexa a este decreto.
§ 3º - A Secretaria do Meio Ambiente poderá condicionar a celebração do convênio à
instalação, pelo respectivo Município, de Conselho de Meio Ambiente, bem assim à
disponibilidade, pelo ente conveniado, de profissionais legalmente habilitados para as ações
objeto da avença.
§ 4º - As despesas de execução dos convênios de que trata este decreto deverão correr à
conta de dotações próprias de cada um dos partícipes.
Artigo 25 - O Secretário do Meio Ambiente editará normas complementares ao presente
decreto.
Artigo 26 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de fevereiro de 2008
JOSÉ SERRA
Francisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 28 de fevereiro de 2008.
Anexo a que se refere o § 2º do artigo 24 do Decreto nº 52.762, de 28 de fevereiro de 2008
Convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria do Meio
Ambiente, e o Município de , objetivando a implementação de ações conjuntas ou
compartilhadas para controle e fiscalização da reposição florestal praticada por pessoa
física ou jurídica que explore, suprima, utilize, consuma ou transforme matéria-prima
florestal
O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente, neste ato
representada por seu Titular , devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos
termos do Decreto nº , de de de , doravante designada SECRETARIA, e o Município de ,
neste ato representado por seu Prefeito , de acordo com a Lei municipal nº , de de de , que
passa a ser denominado MUNICÍPIO, observadas as disposições da Lei federal nº 8.666, de
21 de julho 1993, e da Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, no que
couberem, celebram o presente convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui objeto do presente convênio a implementação de ações conjuntas ou
compartilhadas entre a SECRETARIA e o MUNICÍPIO convergindo esforços para a
consecução efetiva do controle e fiscalização da reposição florestal praticada por pessoa
física ou jurídica que explore, suprima, utilize, consuma ou transforme matéria-prima
florestal, conforme previsto no Decreto n° , de de de , que regulamentou a Lei n° 10.780, de
09 de março de 2001, que dispõe sobre a reposição florestal no Estado de São Paulo.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações da Secretaria
A SECRETARIA obriga-se a:
I - exigir, organizar e manter o cadastro das pessoas físicas e jurídicas referidas na Cláusula
Primeira deste convênio;
II - emitir e renovar o Certificado de Cadastro da Reposição Florestal;
III - coordenar e orientar técnica e administrativamente a execução deste convênio;
IV - desenvolver estudos com vista ao aprimoramento da fiscalização e controle das
pessoas físicas e jurídicas referidas no inciso I desta cláusula;
V - proporcionar o treinamento do pessoal técnico do MUNICÍPIO, prestando a assistência
técnica que lhe for solicitada, sempre visando ao equacionamento dos problemas
apresentados no curso das ações de controle da reposição florestal praticada pelas pessoas
físicas e jurídicas de que trata o inciso anterior.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações do Município
O MUNICÍPIO obriga-se a:
I - com relação à fiscalização e ao controle da reposição florestal:
a) exercer a fiscalização e controle das pessoas físicas e jurídicas referidas na Cláusula
Primeira deste instrumento;
b) orientar e divulgar a legislação que rege a reposição florestal praticada pelas pessoas
físicas e jurídicas de que trata a alínea anterior;
c) promover eventos e colaborar no desenvolvimento de medidas que visem aprimorar a
reposição florestal;
d) receber, apurar denúncias e aplicar as penalidades previstas em lei no caso da falta de
cadastro das pessoas físicas ou jurídicas mencionadas nas alíneas “a” e “b” deste inciso.
II - dotar as dependências, que designar para a realização dos trabalhos objetivados por este
convênio, com a infra-estrutura administrativa necessária, dando conhecimento ao público
local.
CLÁUSULA QUARTA
Da Vigência
O prazo de vigência do presente convênio será de 1 (um) ano, contado da data de sua
assinatura, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por iguais períodos.
CLÁUSULA QUINTA
Dos Recursos Orçamentários e Responsabilidades Financeiras
O presente convênio não envolverá transferência de recursos financeiros entre os partícipes,
devendo onerar dotações já consignadas na lei orçamentária de cada qual.
§ 1º - A SECRETARIA é responsável por todas as despesas em que incorrer, inclusive as
referentes a pessoal, sem direito de pleitear qualquer reembolso ou compensação junto ao
MUNICÍPIO.
§ 2º - O MUNICÍPIO é responsável por todas as despesas em que incorrer, inclusive as
referentes a pessoal, sem direito de pleitear qualquer reembolso ou compensação junto à
SECRETARIA ou ao Estado de São Paulo.
§ 3º - Os recursos provenientes do pagamento de multas aplicadas com base neste
instrumento serão revertidos a fundo municipal do meio ambiente, nos termos do artigo 73
da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
CLÁUSULA SEXTA
Do Acompanhamento Dos Trabalhos A SECRETARIA e o MUNICÍPIO indicarão, por
troca de correspondência, seus representantes encarregados da execução do presente
convênio.
Parágrafo único - Os representantes dos partícipes deverão promover avaliações periódicas
relativas ao cumprimento desta avença, propondo os aprimoramentos que se fizerem
necessários.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Denúncia e Rescisão
O presente convênio poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes, mediante
comunicação por escrito, com prazo de antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, bem
como poderá ser rescindido por descumprimento de qualquer de suas cláusulas.
CLÁUSULA OITAVA
Do Foro
Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir as questões
decorrentes do convênio, que não puderem ser resolvidas de comum acordo pelos
partícipes.
E, por estarem de acordo, assinam o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma, com as
testemunhas abaixo qualificadas.
São Paulo, de de 2008
SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE
PREFEITO MUNICIPAL
Testemunhas:
1._________________ 2._________________
Nome: Nome:
R.G.: R.G.:

CPF: CPF:

Jbraga
VISITANTE ESPORÁDICO
VISITANTE ESPORÁDICO

Sexo : Masculino
Idade : 46
Localização : Itu
Número de Mensagens : 1
Data de inscrição : 04/05/2017
País : BRASIL

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