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Contratacao de Moto-Boy por Cooperativa.
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delubiod
Saulera
6 participantes
Cheff Hassin do Fórum de Pizzas! :: 6º - FÓRUM: Montando uma Pizzaria :: FUNCIONÁRIOS, DÚVIDAS GERAIS
Página 1 de 1
Contratacao de Moto-Boy por Cooperativa.
cho que esse eh um assunto de interesse de todos. Ja foi comentanda anteriormente em outros topicos mas vale a pena entender melhor.
Algumas empresas contratam moto-boys por meio de cooperativas para nao ter vinculos empregaticios. Isso nem sempre acontece como puder ler em alguns artigos na internet.
Vou postar alguns artigos aqui para comentarmos adiante. Pelo que parece tem algumas questoes que se feita de forma erronea podem gerar vinculo empregaticio.
Pizzaria condenada por fraude na contratação de motoboy
Julgados - Direito do Trabalho Domingo, 6 de Novembro de 2005
Para a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), a cooperativa deve ser formada por pessoas físicas que exerçam a mesma atividade, sendo dirigida e administrada pelos próprios cooperados. Com base neste entendimento, a turma reconheceu o vínculo empregatício de um motoboy com a Internacional Restaurantes do Brasil Ltda., administradora da rede de pizzarias Pizza Hut.
O entregador, contratado pela Pizza Hut para trabalhar com sua motocicleta, entrou com processo na 39ª Vara do Trabalho de São Paulo reclamando vínculo de emprego com a rede de fast food. Ele alegou que mantinha relação de emprego com a pizzaria, embora tivesse sido contratado como cooperado por meio da COOTRA – Cooperativa de Trabalho de Profissionais Prestadores de Serviços do Estado de São Paulo.
Testemunha ouvida no processo confirmou que os entregadores eram entrevistados e selecionados pela pizzaria e depois encaminhados para se associassem à cooperativa.
Como a vara reconheceu o vínculo do motoboy, a empresa recorreu ao TRT-SP sustentando que não contrata os entregadores, mas sim o serviço da COOTRA.
De acordo com a juíza Rosa Maria Zuccaro, relatora do recurso, documentos no processo comprovam que a COOTRA não é uma "cooperativa no sentido puro do termo", mas uma "sociedade comercial capitaneada por alguns empresários apenas e tão somente para fraudar direitos trabalhistas".
Para a relatora, a Pizza Hut, como beneficiária do trabalho do reclamante, deveria demonstrar, "sem qualquer sombra de dúvida, a autonomia do trabalho realizado. Ao contrário, o que exsurge cristalino é o intuito de fraudar os direitos trabalhistas e sociais dos ‘cooperados’, arregimentados em decorrência do desemprego que grassa nos tempos atuais".
"Para que a relação de emprego fosse descartada, a recorrente deveria carrear prova robusta de que o trabalhador não foi por ela substancialmente dirigido ou remunerado, de molde a afastar inexoravelmente a aplicação do art. 9º consolidado, que prevê a nulidade dos atos praticados em fraude aos preceitos trabalhistas, sujeitando a relação jurídica à tutela do Direito do Trabalho", observou.
Por unanimidade, os juízes da 2ª Turma acompanharam o voto da juíza Rosa Maria, determinando que a Pizza Hut pague ao motoboy todas as verbas decorrentes do vínculo empregatício. A turma ainda determinou a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal, ao INSS e à Delegacia Regional do Trabalho, "tendo em vista a fraude noticiada nessa demanda".
Algumas empresas contratam moto-boys por meio de cooperativas para nao ter vinculos empregaticios. Isso nem sempre acontece como puder ler em alguns artigos na internet.
Vou postar alguns artigos aqui para comentarmos adiante. Pelo que parece tem algumas questoes que se feita de forma erronea podem gerar vinculo empregaticio.
Pizzaria condenada por fraude na contratação de motoboy
Julgados - Direito do Trabalho Domingo, 6 de Novembro de 2005
Para a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), a cooperativa deve ser formada por pessoas físicas que exerçam a mesma atividade, sendo dirigida e administrada pelos próprios cooperados. Com base neste entendimento, a turma reconheceu o vínculo empregatício de um motoboy com a Internacional Restaurantes do Brasil Ltda., administradora da rede de pizzarias Pizza Hut.
O entregador, contratado pela Pizza Hut para trabalhar com sua motocicleta, entrou com processo na 39ª Vara do Trabalho de São Paulo reclamando vínculo de emprego com a rede de fast food. Ele alegou que mantinha relação de emprego com a pizzaria, embora tivesse sido contratado como cooperado por meio da COOTRA – Cooperativa de Trabalho de Profissionais Prestadores de Serviços do Estado de São Paulo.
Testemunha ouvida no processo confirmou que os entregadores eram entrevistados e selecionados pela pizzaria e depois encaminhados para se associassem à cooperativa.
Como a vara reconheceu o vínculo do motoboy, a empresa recorreu ao TRT-SP sustentando que não contrata os entregadores, mas sim o serviço da COOTRA.
De acordo com a juíza Rosa Maria Zuccaro, relatora do recurso, documentos no processo comprovam que a COOTRA não é uma "cooperativa no sentido puro do termo", mas uma "sociedade comercial capitaneada por alguns empresários apenas e tão somente para fraudar direitos trabalhistas".
Para a relatora, a Pizza Hut, como beneficiária do trabalho do reclamante, deveria demonstrar, "sem qualquer sombra de dúvida, a autonomia do trabalho realizado. Ao contrário, o que exsurge cristalino é o intuito de fraudar os direitos trabalhistas e sociais dos ‘cooperados’, arregimentados em decorrência do desemprego que grassa nos tempos atuais".
"Para que a relação de emprego fosse descartada, a recorrente deveria carrear prova robusta de que o trabalhador não foi por ela substancialmente dirigido ou remunerado, de molde a afastar inexoravelmente a aplicação do art. 9º consolidado, que prevê a nulidade dos atos praticados em fraude aos preceitos trabalhistas, sujeitando a relação jurídica à tutela do Direito do Trabalho", observou.
Por unanimidade, os juízes da 2ª Turma acompanharam o voto da juíza Rosa Maria, determinando que a Pizza Hut pague ao motoboy todas as verbas decorrentes do vínculo empregatício. A turma ainda determinou a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal, ao INSS e à Delegacia Regional do Trabalho, "tendo em vista a fraude noticiada nessa demanda".
Saulera- PARTICIPANTE ATIVO
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Re: Contratacao de Moto-Boy por Cooperativa.
Justiça reconhece vínculo de motoboy de cooperativa com Ultrafarma
Extraído de: Expresso da Notícia - 24 de Fevereiro de 2007
A simples adesão formal do trabalhador a uma cooperativa não basta para descaracterizar a existência de relação jurídica distinta da empregatícia. O serviço prestado a uma empresa, por meio de cooperativa, de forma permanente e subordinada, constitui fraude à lei e faz da cooperativa mera empresa intermediadora de mão de obra.
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Baseados neste entendimento, os juízes da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) julgaram o recurso de um motoboy que prestava serviços à Ultrafarma Saúde Ltda., por meio da Farmacoop.
Ele entrou com ação trabalhista na 36ª Vara do Trabalho de São Paulo pleiteando reconhecimento de vínculo empregatício com a Ultrafarma. A vara negou o pedido e o motoboy, inconformado com a decisão, recorreu ao TRT-SP.
Segundo o recurso do motoqueiro, o fato dele estar filiado a uma cooperativa, não afasta a existência do vínculo empregatício, "diante do caráter fraudulento desta filiação, que foi condição "sine qua non" para sua admissão na Ultrafarma". Ele apresentou provas de que trabalhou exclusivamente para a empresa.
A juíza Maria Aparecida Duenhas, relatora do recurso no Tribunal, entendeu que, "embora se trate de situação formalizada e prevista em lei, em que a primeira reclamada -Ultrafarma -terceirizou parte de suas atividades, conferindo-as por contrato a uma cooperativa de trabalho (segunda reclamada) reputo incorreto o entendimento da vara".
Para a juíza Duenhas, embora os documentos retratem a adesão do motoboy ao sistema cooperado, "não se demonstrando qualquer vício de consentimento nessa adesão, não se vislumbra do processado a presença dos requisitos denotadores do trabalho cooperado".
No entendimento da juíza, os serviços prestados pelo motoboy "se desenvolviam com as características descritas no art. 3º da CLT , ou seja, trabalho pessoal, oneroso, não eventual e, principalmente, que se desenvolveu mediante subordinação, laborando o obreiro exclusivamente para a Ultrafarma".
Por unanimidade, os juízes da 11ª Turma acompanharam o voto da juíza Maria Aparecida Duenhas e reformaram a decisão da vara, reconhecendo caracterizado o vínculo empregatício entre o motoboy e a Ultrafarma.
Processo TRT/SP Nº 00384200603602003
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Extraído de: Expresso da Notícia - 24 de Fevereiro de 2007
A simples adesão formal do trabalhador a uma cooperativa não basta para descaracterizar a existência de relação jurídica distinta da empregatícia. O serviço prestado a uma empresa, por meio de cooperativa, de forma permanente e subordinada, constitui fraude à lei e faz da cooperativa mera empresa intermediadora de mão de obra.
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Baseados neste entendimento, os juízes da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) julgaram o recurso de um motoboy que prestava serviços à Ultrafarma Saúde Ltda., por meio da Farmacoop.
Ele entrou com ação trabalhista na 36ª Vara do Trabalho de São Paulo pleiteando reconhecimento de vínculo empregatício com a Ultrafarma. A vara negou o pedido e o motoboy, inconformado com a decisão, recorreu ao TRT-SP.
Segundo o recurso do motoqueiro, o fato dele estar filiado a uma cooperativa, não afasta a existência do vínculo empregatício, "diante do caráter fraudulento desta filiação, que foi condição "sine qua non" para sua admissão na Ultrafarma". Ele apresentou provas de que trabalhou exclusivamente para a empresa.
A juíza Maria Aparecida Duenhas, relatora do recurso no Tribunal, entendeu que, "embora se trate de situação formalizada e prevista em lei, em que a primeira reclamada -Ultrafarma -terceirizou parte de suas atividades, conferindo-as por contrato a uma cooperativa de trabalho (segunda reclamada) reputo incorreto o entendimento da vara".
Para a juíza Duenhas, embora os documentos retratem a adesão do motoboy ao sistema cooperado, "não se demonstrando qualquer vício de consentimento nessa adesão, não se vislumbra do processado a presença dos requisitos denotadores do trabalho cooperado".
No entendimento da juíza, os serviços prestados pelo motoboy "se desenvolviam com as características descritas no art. 3º da CLT , ou seja, trabalho pessoal, oneroso, não eventual e, principalmente, que se desenvolveu mediante subordinação, laborando o obreiro exclusivamente para a Ultrafarma".
Por unanimidade, os juízes da 11ª Turma acompanharam o voto da juíza Maria Aparecida Duenhas e reformaram a decisão da vara, reconhecendo caracterizado o vínculo empregatício entre o motoboy e a Ultrafarma.
Processo TRT/SP Nº 00384200603602003
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Saulera- PARTICIPANTE ATIVO
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Re: Contratacao de Moto-Boy por Cooperativa.
Terceirização lícita-Motoboy contratado por meio de cooperativa não é empregado
por Gabriela Invernizzi
Motoboy contratado por meio de cooperativa não pode ser empregado da empresa que contrata seus serviços. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e foi aplicado para negar o pedido de vinculo de emprego de um motoboy com a pizzaria para qual ele trabalhava.
Na ação, o motoboy pretendia conseguir o reconhecimento do vínculo. Para tanto, alegou que usava sua moto como instrumento de trabalho e arcava com todas as despesas, além de receber por cada entrega feita. Ele só parou de trabalhar como entregador de pizzas quando o estabelecimento comercial rompeu o contrato com a cooperativa.
A primeira instância negou o pedido de vínculo. O motoboy recorreu ao TRT paulista. A relatora, juíza Ivani Contini Bramante, manteve a sentença. Considerou que não houve prova de fraude, nem de subordinação, “antes revelou-se autonomia do trabalho cooperado e sua organização pelos próprios motoqueiros”, afirmou.
Ivani ainda considerou o fato de os gestores da cooperativa também trabalharem como motoboy. “Rejeita-se a tese de existência de vínculo de emprego e de terceirização ilícita de mão de obra, até porque a entrega de pizzas não é atividade fim da pizzaria”, concluiu.
Processo 023.69.2005.033.0200-0
Revista Consultor Jurídico
por Gabriela Invernizzi
Motoboy contratado por meio de cooperativa não pode ser empregado da empresa que contrata seus serviços. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e foi aplicado para negar o pedido de vinculo de emprego de um motoboy com a pizzaria para qual ele trabalhava.
Na ação, o motoboy pretendia conseguir o reconhecimento do vínculo. Para tanto, alegou que usava sua moto como instrumento de trabalho e arcava com todas as despesas, além de receber por cada entrega feita. Ele só parou de trabalhar como entregador de pizzas quando o estabelecimento comercial rompeu o contrato com a cooperativa.
A primeira instância negou o pedido de vínculo. O motoboy recorreu ao TRT paulista. A relatora, juíza Ivani Contini Bramante, manteve a sentença. Considerou que não houve prova de fraude, nem de subordinação, “antes revelou-se autonomia do trabalho cooperado e sua organização pelos próprios motoqueiros”, afirmou.
Ivani ainda considerou o fato de os gestores da cooperativa também trabalharem como motoboy. “Rejeita-se a tese de existência de vínculo de emprego e de terceirização ilícita de mão de obra, até porque a entrega de pizzas não é atividade fim da pizzaria”, concluiu.
Processo 023.69.2005.033.0200-0
Revista Consultor Jurídico
Saulera- PARTICIPANTE ATIVO
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Data de inscrição : 20/04/2009
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Re: Contratacao de Moto-Boy por Cooperativa.
A simples adesão formal do trabalhador a uma cooperativa não basta para descaracterizar a existência de relação jurídica distinta da empregatícia. O serviço prestado a uma empresa, por meio de cooperativa, de forma permanente e subordinada, constitui fraude à lei e faz da cooperativa mera empresa intermediadora de mão de obra.
Baseados neste entendimento, os juízes da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) julgaram o recurso de um motoboy que prestava serviços à empresa, por meio de cooperativa. Ele entrou com ação trabalhista na 36ª Vara do Trabalho de São Paulo pleiteando reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa. A vara negou o pedido e o motoboy, inconformado com a decisão, recorreu ao TRT-SP.
Segundo o recurso do motoqueiro, o fato dele estar filiado a uma cooperativa, não afasta a existência do vínculo empregatício, "diante do caráter fraudulento desta filiação, que foi condição "sine qua non" para sua admissão na empresa". Ele apresentou provas de que trabalhou exclusivamente para a empresa.
A Juíza Maria Aparecida Duenhas, relatora do recurso no Tribunal, entendeu que, "embora se trate de situação formalizada e prevista em lei, em que a primeira reclamada terceirizou parte de suas atividades, conferindo-as por contrato a uma cooperativa de trabalho (segunda reclamada) reputo incorreto o entendimento da vara".
Para a Juíza Duenhas, embora os documentos retratem a adesão do motoboy ao sistema cooperado, "não se demonstrando qualquer vício de consentimento nessa adesão, não se vislumbra do processado a presença dos requisitos denotadores do trabalho cooperado".
No entendimento da juíza, os serviços prestados pelo motoboy "se desenvolviam com as características descritas no art. 3º da CLT, ou seja, trabalho pessoal, oneroso, não eventual e, principalmente, que se desenvolveu mediante subordinação, laborando o obreiro exclusivamente para a empresa".
Por unanimidade, os juízes da 11ª Turma acompanharam o voto da Juíza Maria Aparecida Duenhas e reformaram a decisão da vara, reconhecendo caracterizado o vínculo empregatício entre o motoboy e a empresa. (Processo TRT/SP Nº 00384200603602003).
Fonte: TRT - 2ª Região
Baseados neste entendimento, os juízes da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) julgaram o recurso de um motoboy que prestava serviços à empresa, por meio de cooperativa. Ele entrou com ação trabalhista na 36ª Vara do Trabalho de São Paulo pleiteando reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa. A vara negou o pedido e o motoboy, inconformado com a decisão, recorreu ao TRT-SP.
Segundo o recurso do motoqueiro, o fato dele estar filiado a uma cooperativa, não afasta a existência do vínculo empregatício, "diante do caráter fraudulento desta filiação, que foi condição "sine qua non" para sua admissão na empresa". Ele apresentou provas de que trabalhou exclusivamente para a empresa.
A Juíza Maria Aparecida Duenhas, relatora do recurso no Tribunal, entendeu que, "embora se trate de situação formalizada e prevista em lei, em que a primeira reclamada terceirizou parte de suas atividades, conferindo-as por contrato a uma cooperativa de trabalho (segunda reclamada) reputo incorreto o entendimento da vara".
Para a Juíza Duenhas, embora os documentos retratem a adesão do motoboy ao sistema cooperado, "não se demonstrando qualquer vício de consentimento nessa adesão, não se vislumbra do processado a presença dos requisitos denotadores do trabalho cooperado".
No entendimento da juíza, os serviços prestados pelo motoboy "se desenvolviam com as características descritas no art. 3º da CLT, ou seja, trabalho pessoal, oneroso, não eventual e, principalmente, que se desenvolveu mediante subordinação, laborando o obreiro exclusivamente para a empresa".
Por unanimidade, os juízes da 11ª Turma acompanharam o voto da Juíza Maria Aparecida Duenhas e reformaram a decisão da vara, reconhecendo caracterizado o vínculo empregatício entre o motoboy e a empresa. (Processo TRT/SP Nº 00384200603602003).
Fonte: TRT - 2ª Região
Saulera- PARTICIPANTE ATIVO
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Re: Contratacao de Moto-Boy por Cooperativa.
Um motociclista contratado pela empresa Sempre Editora Ltda. para fazer entrega de jornais ganhou na Justiça do Trabalho o direito de ter incorporados a seu salário os valores pagos pelo aluguel de sua moto. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O motoboy ajuizou reclamação trabalhista contra as empresas Selo Logístico Empresarial Ltda., Sempre Editora Ltda. e Cooperativa dos Carreteiros de Contagem (Coopcar). Disse que foi contratado em 2000, por meio da cooperativa, para trabalhar na distribuição de jornais da Sempre Editora, do mesmo grupo econômico da Selo Logístico. Afirmou que sua carteira de trabalho somente foi assinada em janeiro de 2001 e que, durante esse período, trabalhou na condição de cooperado.
O empregado contou que trabalhava todos os dias, das 3h às 7h da manhã, sendo que duas vezes por semana fazia cobranças até às 15h. Disse que não tinha folgas, e que o adicional noturno era pago em percentual menor que o exigido por lei. Recebia quinzenalmente, além do salário, uma parcela com rubrica separada denominada “frete”, relativa ao aluguel de sua moto.
No dia 23 de novembro de 2004 foi demitido sem justa causa e, em julho do ano seguinte, ajuizou reclamação trabalhista. Pediu a incorporação ao salário da verba denominada “frete”, o pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados, diferenças de adicional noturno e horas extras.
A empresas Sempre e Selo contestaram a reclamação, negando o vínculo de emprego com o motoboy em período anterior a 2001. Disseram que o contrato foi firmado com a Coopcar para a entrega dos jornais “O Tempo” e “Pampulha”, e somente em 2001 contrataram diretamente o empregado. Segundo os empregadores, os valores pagos sob o título “frete” eram relativos ao aluguel da moto e, como tal, não poderiam ser incorporados ao salário.
A Coopcar, por sua vez, negou a relação de emprego, afirmando tratar-se de um cooperado, não existindo fraude na intermediação de mão-de-obra. A sentença foi favorável, em parte, ao empregado. O juiz da 5ª Vara do Trabalho de Contagem (MG) declarou a existência da relação de emprego com as empresas, condenou-as ao pagamento das verbas pleiteadas, com responsabilidade subsidiária da cooperativa, mas indeferiu o pedido de integração ao salário da verba referente ao aluguel de sua moto.
O empregado recorreu ao TRT/MG, que reformou a sentença. O acórdão afirmou que “o contrato de locação estava diretamente vinculado e condicionado ao contrato de trabalho, ligado diretamente à atividade do empregado”. Constatou que o contrato, dessa forma, foi formalizado com o intuito de burlar a legislação trabalhista, buscando desvincular o contrato de aluguel do contrato de trabalho, dando-lhe uma “aparência de legalidade”.
O grupo de empresas, insatisfeito, recorreu ao TST, alegando que a verba em referência tinha caráter eminentemente civil, por se tratar de relação firmada em contrato. O agravo de instrumento não foi provido. Segundo o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, a parte não conseguiu comprovar divergência jurisprudencial válida.
O motoboy ajuizou reclamação trabalhista contra as empresas Selo Logístico Empresarial Ltda., Sempre Editora Ltda. e Cooperativa dos Carreteiros de Contagem (Coopcar). Disse que foi contratado em 2000, por meio da cooperativa, para trabalhar na distribuição de jornais da Sempre Editora, do mesmo grupo econômico da Selo Logístico. Afirmou que sua carteira de trabalho somente foi assinada em janeiro de 2001 e que, durante esse período, trabalhou na condição de cooperado.
O empregado contou que trabalhava todos os dias, das 3h às 7h da manhã, sendo que duas vezes por semana fazia cobranças até às 15h. Disse que não tinha folgas, e que o adicional noturno era pago em percentual menor que o exigido por lei. Recebia quinzenalmente, além do salário, uma parcela com rubrica separada denominada “frete”, relativa ao aluguel de sua moto.
No dia 23 de novembro de 2004 foi demitido sem justa causa e, em julho do ano seguinte, ajuizou reclamação trabalhista. Pediu a incorporação ao salário da verba denominada “frete”, o pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados, diferenças de adicional noturno e horas extras.
A empresas Sempre e Selo contestaram a reclamação, negando o vínculo de emprego com o motoboy em período anterior a 2001. Disseram que o contrato foi firmado com a Coopcar para a entrega dos jornais “O Tempo” e “Pampulha”, e somente em 2001 contrataram diretamente o empregado. Segundo os empregadores, os valores pagos sob o título “frete” eram relativos ao aluguel da moto e, como tal, não poderiam ser incorporados ao salário.
A Coopcar, por sua vez, negou a relação de emprego, afirmando tratar-se de um cooperado, não existindo fraude na intermediação de mão-de-obra. A sentença foi favorável, em parte, ao empregado. O juiz da 5ª Vara do Trabalho de Contagem (MG) declarou a existência da relação de emprego com as empresas, condenou-as ao pagamento das verbas pleiteadas, com responsabilidade subsidiária da cooperativa, mas indeferiu o pedido de integração ao salário da verba referente ao aluguel de sua moto.
O empregado recorreu ao TRT/MG, que reformou a sentença. O acórdão afirmou que “o contrato de locação estava diretamente vinculado e condicionado ao contrato de trabalho, ligado diretamente à atividade do empregado”. Constatou que o contrato, dessa forma, foi formalizado com o intuito de burlar a legislação trabalhista, buscando desvincular o contrato de aluguel do contrato de trabalho, dando-lhe uma “aparência de legalidade”.
O grupo de empresas, insatisfeito, recorreu ao TST, alegando que a verba em referência tinha caráter eminentemente civil, por se tratar de relação firmada em contrato. O agravo de instrumento não foi provido. Segundo o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, a parte não conseguiu comprovar divergência jurisprudencial válida.
Saulera- PARTICIPANTE ATIVO
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Data de inscrição : 20/04/2009
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Re: Contratacao de Moto-Boy por Cooperativa.
Segue o link onde tem a reportagem completa da Ultrafarma - pois eh muito grande.
http://www.conjur.com.br/2007-fev-22/aderir_cooperativa_nao_suprime_relacao_empregaticia
http://www.conjur.com.br/2007-fev-22/aderir_cooperativa_nao_suprime_relacao_empregaticia
Saulera- PARTICIPANTE ATIVO
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Idade : 48
Localização : Sao Paulo
Número de Mensagens : 158
Data de inscrição : 20/04/2009
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Re: Contratacao de Moto-Boy por Cooperativa.
Cara muito bom o seu post.
Vou buscar com meu advogado todas as respostas que preciso para me garantir quanto a estes gatunos.
Pô meu, a gente trabalha, dá duro, sonha, realiza e depois vem uns sem vergonha que a gente contrata pela COOPERATIVA, e querer tirar benefícios.
Nosso judiciário é uma B**** . Não serve pra nada mesmo.
Vou buscar com meu advogado todas as respostas que preciso para me garantir quanto a estes gatunos.
Pô meu, a gente trabalha, dá duro, sonha, realiza e depois vem uns sem vergonha que a gente contrata pela COOPERATIVA, e querer tirar benefícios.
Nosso judiciário é uma B**** . Não serve pra nada mesmo.
delubiod- COLABORADOR MASTER
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Data de inscrição : 05/02/2009
Emprego/lazer : Dono de Pizzaria
Humor : de boa
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Re: Contratacao de Moto-Boy por Cooperativa.
Caro Delubiod!
Se vc contratou a Traço Logistica, então não corre riscos, pois trata-se de uma empresa de transportes que é obrigada a registrar seus motoqueiros, dando-les todas as garantias trabalhistas, isto é, não trata-se de uma Cooperativa.
Abçs
Se vc contratou a Traço Logistica, então não corre riscos, pois trata-se de uma empresa de transportes que é obrigada a registrar seus motoqueiros, dando-les todas as garantias trabalhistas, isto é, não trata-se de uma Cooperativa.
Abçs
Convidad- Convidado
Re: Contratacao de Moto-Boy por Cooperativa.
Pelo que conseguir entender, se voce nao contratar por uma cooperativa o vinculo empregaticio eh mais forte ainda. Mesmo que seja uma empresa tercerizada, mas se ele prestar servico exclusivo p/ voce ia gera vinculo na hora.
Mesmo contratando atraves de cooperativa tem que tomar alguns cuidados.
Pelo que puder ler alguns cuidados sao:
Pagar o salario do moto-boy direto p/ a cooperativa e nunca p/ o moto-boy. Obvio que sempre com recibo de pagamento.
Nao pagar aluguel pela moto e sim ja deixar tudo combinado com a cooperativa como se fosse o salario do motoboy, para nao acontecer o que aconteceu em MG com a empresa Sempre Editora.
Nao ter relacao permanente com o moto-boy. Tentar efetuar um rodizio de moto-boys. Nao deixar sempre os mesmos trabalharem direto p/ voce. Ir sempre trocando.
A Cooperativa deve ser formada por pessoas fisicas e administrada pelos proprios cooperados.
Nao cometer o erro da Pizza Hut de fazer o processo seletivo dos moto-boys e manda-los a cooperativa. Deixar isso a carga da cooperativa e se o moto-boy nao servir - mandar a cooperativa enviar outro moto-boy.
Ainda vou pesquisar um pouco mais e peco a todos que descobrirem outras informacoes que postem p/ aqui.
Mesmo contratando atraves de cooperativa tem que tomar alguns cuidados.
Pelo que puder ler alguns cuidados sao:
Pagar o salario do moto-boy direto p/ a cooperativa e nunca p/ o moto-boy. Obvio que sempre com recibo de pagamento.
Nao pagar aluguel pela moto e sim ja deixar tudo combinado com a cooperativa como se fosse o salario do motoboy, para nao acontecer o que aconteceu em MG com a empresa Sempre Editora.
Nao ter relacao permanente com o moto-boy. Tentar efetuar um rodizio de moto-boys. Nao deixar sempre os mesmos trabalharem direto p/ voce. Ir sempre trocando.
A Cooperativa deve ser formada por pessoas fisicas e administrada pelos proprios cooperados.
Nao cometer o erro da Pizza Hut de fazer o processo seletivo dos moto-boys e manda-los a cooperativa. Deixar isso a carga da cooperativa e se o moto-boy nao servir - mandar a cooperativa enviar outro moto-boy.
Ainda vou pesquisar um pouco mais e peco a todos que descobrirem outras informacoes que postem p/ aqui.
Saulera- PARTICIPANTE ATIVO
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Data de inscrição : 20/04/2009
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Re: Contratacao de Moto-Boy por Cooperativa.
Me lembro de ter ouvido sobre fazer um processo seletivo sobre as cooperativas, pelo menos tres.
Uma especie de licitação.
De posse destes documentos, em caso de processo ficaria caracterizada a intenção de não ter vinculos empregaticios.
Um reforço á mais.
Isso um Jurista me falou por alto, mas não sei se procede.
Uma especie de licitação.
De posse destes documentos, em caso de processo ficaria caracterizada a intenção de não ter vinculos empregaticios.
Um reforço á mais.
Isso um Jurista me falou por alto, mas não sei se procede.
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Carlos Flavio Angelo - Doutrinador
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Re: Contratacao de Moto-Boy por Cooperativa.
Olá pessoal sou novo no forum e estou para abrir uma pizza delivery aqui em Sp.
Esse tema muito me interessa, pois até entrei em contato com a SINDMOTOS aqui sp, para ter acesso a conveção. Pelo que eu analisei nas respostas, todos vcs proprietários não contratam CLT motoboys, confere?? O que seria mais viável e menos oneroso no caso? cooperativa, empresa de entrega ou CLT ?? E se no caso eu tiver as motos ??( sou sócio de uma concessionária susuki aqui em sp) como ficaria ??
Agradeceria se alguem pudesse me ajudar, conto com a experiencia de vcs no caso.
Um grande abraço , Sergio Lobo
Esse tema muito me interessa, pois até entrei em contato com a SINDMOTOS aqui sp, para ter acesso a conveção. Pelo que eu analisei nas respostas, todos vcs proprietários não contratam CLT motoboys, confere?? O que seria mais viável e menos oneroso no caso? cooperativa, empresa de entrega ou CLT ?? E se no caso eu tiver as motos ??( sou sócio de uma concessionária susuki aqui em sp) como ficaria ??
Agradeceria se alguem pudesse me ajudar, conto com a experiencia de vcs no caso.
Um grande abraço , Sergio Lobo
Sergio Lobo- VISITANTE ESPORÁDICO
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Re: Contratacao de Moto-Boy por Cooperativa.
TST: Motoboy incorpora ao salário pagamento por uso de veículo
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http://www.escritorioonline.com/webnews/noticia.php?id_noticia=7479&
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AmarildoBarros- PARTICIPANTE
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Humor : fora do transito: ótimo
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Re: Contratacao de Moto-Boy por Cooperativa.
Boa noite a todos
Gostaria de saber como que os colegas donos de pizzarias estao se preparando para enfrentar a nova legislação que trata dos motobys a partir de 2 de fevereiro de 2013?
-Utilização de Baús
-Curso de motofrete para o motoboy
-Moto regulamentada, com acessórios e placa vermelha e mais algumas coisas mais.
Como vão ficar nossas entregas?
Luiz Fonseca
Buffet Pizzaria da Rita
Gostaria de saber como que os colegas donos de pizzarias estao se preparando para enfrentar a nova legislação que trata dos motobys a partir de 2 de fevereiro de 2013?
-Utilização de Baús
-Curso de motofrete para o motoboy
-Moto regulamentada, com acessórios e placa vermelha e mais algumas coisas mais.
Como vão ficar nossas entregas?
Luiz Fonseca
Buffet Pizzaria da Rita
Luiz Antonio da Fonseca- PARTICIPANTE ATIVO
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Cheff Hassin do Fórum de Pizzas! :: 6º - FÓRUM: Montando uma Pizzaria :: FUNCIONÁRIOS, DÚVIDAS GERAIS
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Sáb 13 Abr 2024, 09:27 por Cheff Hassin
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Sáb 13 Abr 2024, 09:26 por Cheff Hassin
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